quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

SOBRE PATRIMÔNIO CULTURAL, LEGISLAÇÃO E ATAQUES À MEMORIA

(Retomando a discussão sobre o coreto da praça Mário Corrêa)


Praça Mário Corrêa, em Guajará-Mirim, tendo ao centro o coreto
(foto histórica)
Recentemente escrevi artigo sob o título “Um crime contra a memória de Guajará-Mirim: a propósito do patrimônio cultural e das intervenções tresloucadas”. O texto se propunha denunciar intervenção descabida no antigo coreto da Praça Mário Corrêa, patrimônio histórico da cidade e ícone da memória coletiva e da identidade cultural local. Infelizmente o telhado foi propositalmente demolido e, em substituição ao original, foi construído um novo, com elemetos alheio ao material originário e histórico.

Correto da Praça Mário Corrêa, Gujará-Mirim; telhado destruído
(foto Ariel Argobe)
O artigo suscitou discussão acalorada nas redes sociais, entre pessoas afetas ao tema. Contudo, a maioria posicionou-se não contra ou favor do mérito discutido no artigo, mas contra a iniciativa do autor, contra a pessoa, atacando raivosamente quem assina o texto. A iniciativa do texto - de trazer para discussão pública o que deveria ser de domínio público -, soou como ultraje à honra dos autos proclamados “protetores” do patrimônio histórico e da memória arquitetônica da cidade. Para tais, a atitude foi verdadeira temeridade.

Além do blog Cultura, Política & Cidadania (do próprio autor), o texto também foi publicado em jornal on-line da cidade (Portal Guajará), onde alguns leitores assíduos do periódico local, registraram suas opiniões sobre a iniciativa de se publicar um texto denunciando a criminosa demolição da cobertura do coreto da Praça Mário Corrêa. Em nenhum momento os comentários e opiniões entram na questão central do tema denunciado. Ao contrário, as opiniões são verdadeiros esculachos, total aloprações contra a pessoa ou o texto (nunca focando o mérito), do tipo: infeliz, lamentável, desnecessário, recalcado, lambaio, imbecil, sem noção, dentre outros impropérios.

Os mais afoitos chegam mesmo a afirmar, em um verdadeiro rasgo de alopração insana e irresponsável, que o coreto – legítimo patrimônio histórico ainda não classificado administrativamente pelo ente municipal ou estadual como peça patrimonial da cidade - “não é tombado” de forma que “se alguém quiser, pode até demolir o coreto e fazer um chafariz, que não será crime”.

Sublinhe-se aqui que a ação para transformar um bem móvel ou espaço público urbano em referência histórica e memória de uma sociedade é, tão somente, uma necessária iniciativa administrativa para se reconhecer o bem enquanto patrimônio cultural tombado e protegido. Na verdade, são os aspectos históricos (considerando-se tempo e espaço), estéticos, artísticos, formais e técnicos que fazem um bem alçar a condição de patrimônio cultural protegido por lei.

Sobre imprudente e leviana afirmação de se poder demolir uma edificação histórica por esta não ser administrativamente tombada, trago à luz do bom senso, o estabelecido no caput do Artigo 2016 da Constituição Federal de 1988, e seus incisos:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”

Destaco ainda os seguintes parágrafos do mesmo artigo:

“1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”; e “4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei (grifo nosso).

A Carta Magna do Estado de Rondônia, em seu artigo 206 repete na integra o artigo 2016 da CF, bem como seus respectivos incisos e alíneas.

No campo da criação de instituições públicas e dos marcos legais para proteção do patrimônio cultural nacional, em 1933 foi criada a Inspetoria de Monumentos Nacionais (IMN), primeiro órgão voltado para a preservação do patrimônio no Brasil. As atividades da IMN encerraram em 1937, quando da criação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, posteriormente denominado Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). 

O IPHAN é uma autarquia federal do Governo do Brasil vinculada, hoje (após reforma administrativa do atual governo), ao Ministério da Cidadania, sendo o órgão responsável em orientar, fiscalizar, divulgar e preservar o patrimônio cultural material e imaterial brasileiro, além de garantir a utilização desses bens às gerações de hoje e furas. Em sua estrutura, o IPHAN comporta 27 superintendências estaduais que respondem pela coordenação, planejamento, operacionalização e execução das ações do IPHAN nas unidades da federação.

Real Forte Príncipe da Beira, Costa Marques (foto da internet)
A Superintendência do IPHAN em Rondônia foi instalada em 2004, e desde então tem contribuído significativamente para o processo de reconhecimento da riqueza cultural rondoniense. A primeira grande atitude do IPHAN no estado antecede o ano de 2004. Em 1950, o IPHAN tombou, como patrimônio nacional, a edificação do Real Forte Príncipe da Beira, no município de Costa Marques, localizado às margens direita do rio Guaporé, na fronteira entre o Brasil e a Bolívia. Nas cidades de Ji-Paraná e Vilhena são tombados pelo IPHAN, os prédios das estações telegráficas construídas pela Comissão Estratégica de Linhas Telegráficas de Cuiabá a Porto Velho (Comissão Rondon), e em Porto Velho, o conjunto arquitetônico que compõe o pátio ferroviário da estrada de ferro Madeira-Mamoré (bens móveis e imóveis).

Estação Telegráfica construída pela Comissão Rondon, Ji-Paraná
(foto colhida na internet)
O tombamento é um ato administrativo de reconhecimento e proteção a um patrimônio de notório valor e reconhecimento histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para população, podendo ser realizado pela administração federal, estadual e municipal, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Na esfera federal, o tombamento foi instituído pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sendo este o primeiro e efetivo instrumento legal de proteção do patrimônio cultural do povo brasileiro.

Estação Telegráfica construída pela Comissão Rondon, Vilhena
(foto colhida na internet)
O Parágrafo 1° do Artigo 2016 da CF estabelece que “O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. O Parágrafo 1º do Artigo 206 da Constituição do Estado de Rondônia define que “Os bens mencionados nos incisos IV e V deste artigo (IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico), são considerados integrantes do patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração pública incentivar a colaboração da comunidade”; e estabelece ainda no 4º Parágrafo do mesmo artigo (anteriormente citado), o que segue: “Os bens mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de modificação ou reforma, na base da lei”.

Ainda sobre instrumentos balizadores no âmbito das unidades federativas, existem os órgãos estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento e fiscalização da política pública de preservação, manutenção, divulgação, fruição e acesso aos bens culturais que carregam a memória e a cultura de um povo.

Defender a demolição, modificação e descaracterização de uma edificação que ao longo da história é reconhecida enquanto ancestralidade e elemento de importância histórica e cultural de um país, de uma localidade ou comunidade - mesmo não sendo este bem tombada administrativamente pelo ente público enquanto patrimônio – é de uma insanidade bestial. Só mesmo um povo sem apreço à memória e a história de seus antepassados é capaz de uma ação criminosa desta monta; diga-se, atitude delituosa prevista, inclusive, na Carta Maior do país e na constituição do Estado de Rondônia.

O não tombamento administrativo do coreto da Praça Mário Corrêa, assim como de várias outras edificações erguidas no centro histórico da quase centenária Guajará-Mirim, por si só, já é negligência da autoridade pública. Aliás, omissão que levou à prática de um crime contra a memória da cidade.

Qualquer ação de intervenção de obra no corpo de edificação de valor histórico e estético deverá ser precedida de detalhado e consistente planejamento, considerando-se as fases de levantamento, de diagnóstico e a proposta de intervenção, sendo esta última (a intervenção) executada com a utilização de técnicas e materiais construtivos tradicionais iguais ou similares às encontradas no local, quando do período de erguimento do bem, resguardando-se as mesmas características e acabamentos.

A intervenção no coreto da praça Mário Corrêa foi ação realizada a toque de caixa, ao arrepio da legislação pertinente ou de qualquer outro gesto ou orientação que preservasse a carga histórica, a técnica construtiva e linguagem estilística da edificação. Uma ação no mínimo suspeita, comandada por vaidosos analfabetos estéticos.

Por ser uma cidade que caminha para seu primeiro século de emancipação política e administrativa, com rico patrimônio material histórico que atesta o tempo, as origem e os vários ciclos econômicos da região, urge o setor competente da esfera pública municipal, em parceria com o governo estadual e órgãos federais concernentes, levantar, quantificar, reconhecer, inventariar, registrar e tombar os bens culturais em função do seu valor histórico ou artístico, dividindo-os ainda em bens imóveis (edificações, marcos, pontes, centros históricos, dentre outros), e móveis (imagens, mobiliário, quadros, entre outras peças), para se garantir a preservação e o reconhecimento da memória coletiva da cidade e da região, assim como possibilitar às gerações futuras, o acesso, a fruição, o estudo e a pesquisa.

Não é mais possível a sociedade guajara-mirense, verdadeiramente preocupada com o legado histórico e artístico de nossos antepassados, permanecer indiferente à destruição da memória e da história local. Participar discutindo, propondo, sugerindo e divergindo é o mínimo de contribuição que cabe a cada morador de Guajará-Mirim – além de ser uma participação legítima, legal, ética e democrática.

É inadmissível assistir inerte, pseuda “elite intelectual” tupiniquim avançar cega e insensivelmente sobre o bem cultural da cidade, apagando a memória coletiva de todos nós.

Aos que discordam de minha opinião, a discussão está aberta, desde que travada dentro do mérito, com maturidade, sem baixarias e agressões pessoais, focando o patrimônio cultural da cidade e nossa memória e história. 

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