segunda-feira, 29 de abril de 2013

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

II Marcha Municipal Pela Diversidade Sexual, P. Velho
O casamento é regulado pelo Código Civil no Livro IV, Título I, artigos 1.511 a 1.783. Nesses artigos estão previstas as disposições gerais do Casamento, a Forma do Casamento, o Regime de Bens, os Impedimentos, o Processo de Habilitação para Casamento, a Invalidade do Casamento, a Prova do Casamento, a Extinção do Casamento e a União Estável.

A primeira observação que se faz é que todos esses artigos são anteriores à Emenda Constitucional 66 que instituiu o Divórcio e eliminou o processo de separação judicial. Os demais artigos continuam inalterados.

O Código Civil, ao disciplinar as disposições gerais do Casamento, no artigo 1.514, dispõe que o Casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Desta forma, o Código Civil não contemplou a hipótese de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O artigo 1.723 do Código Civil, ao equiparar a União Estável ao casamento legal para todos os fins, disciplinando ainda que vigorará o regime de Comunhão Parcial se outro não foi estabelecido, dispõe que é reconhecida a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública e duradoura, não prevendo a hipótese de união entre pessoas do mesmo sexo.

O Casamento e União Estável entre pessoas do mesmo sexo, não foi disciplinado na nossa Legislação Civil, porém, é uma realidade e merece respaldo jurídico. As decisões do STJ a respeito da matéria são sempre no entendimento de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo para todos os efeitos legais.

Na hipótese de falecimento de um dos companheiros, o outro já tem reconhecido o direito de pensão por morte, se provar a dependência econômica. Da mesma forma os bens adquiridos terão a proteção legal, de acordo com o regime de bens estabelecidos, por meio de Escritura Pública, ou na ausência, serão resolvidos pelo regime de comunhão parcial de bens.

Ocorre que, no Brasil, sempre se dá um jeito para tudo e o que não foi previsto pela Lei Federal, foi previsto por normas da Corregedoria Geral de Justiça, a qual através do provimento 41, na Subseção V, que fala do Casamento e da Conversão da União Estável em casamento de pessoas do mesmo sexo, disciplinou que aplicar-se-á ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo, as normas estabelecidas para o casamento e a união estável, entre o homem e a mulher. 

Trocando em miúdos, podemos afirmar que os mesmos requisitos e normas aplicados à celebração do casamento e da união estável entre o homem e a mulher, serão aplicados às pessoas do mesmo sexo. Portanto, mesmo que o Código Civil não contemple e discipline o casamento entre as pessoas do mesmo sexo, a lei inferior deu um jeito de modificar e hoje é possível afirmar que no Brasil o casamento de pessoas do mesmo sexo é permitido.

Certo é que, mesmo a Lei não prevendo o casamento e a união de pessoas do mesmo sexo, essa situação sempre existiu. O que a norma da Corregedoria Geral de Justiça fez, foi se sobrepor à Lei e regulamentar de uma vez a possibilidade legal de reconhecimento deste vínculo, acabando com infindáveis discussões jurídicas e acadêmicas sobre o tema.

A proteção da pessoa natural não pode se submeter somente aos critérios legais, há que se disciplinar e resguardar sempre os direitos, mesmo na hipótese de ausência de previsão legal sobre o tema, devendo sempre o magistrado atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Por Edilaine Rodrigues de Góis Tedeschi, Publicado em http://odebateregional.com.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=11&Itemid=3&not=12275

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