quarta-feira, 26 de maio de 2010

ESTATUTO


GRÊMIO RECREATIVO E DE CULTURA POPULAR
BOI-BUMBÁ VALENTE NEGRO



Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º. O Grêmio Recreativo e de Cultura Popular Boi-Bumbá Valente Negro, doravante designado neste Estatuto Sociocultural pela a sigla GRCP Boi-Bumbá Valente Negro ou apenas Boi-Bumbá Valente Negro, constituído em 29 de julho de 2009, é pessoa jurídica de direito privado, uma organização de natureza não-governamental, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, sede e foro no Município de Poro Velho, sito à Rua Cachoeira de Itapemirim 2057, Bairro Marcos Freire, Porto Velho – Rondônia.

Parágrafo Único – O Boi-Bumbá Valente Negro também será referenciado sob o cognome de “Colosso de Rondônia”.

Art. 2º. O Boi-Bumbá Valente Negro reger-se-á pelo presente Estatuto, pelas disposições regulamentares aprovadas pela Assembléia Geral e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º. O Boi-Bumbá Valente Negro tem por finalidade o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da arte e da cultura, podendo, para a consecução dos seus objetivos, firmar contratos e convênios, articular-se pelos meios legais com entidades públicas ou privada, realizar, promover e divulgar a cultura, as linguagens artísticas e o artesanato

§ 1º - Além das finalidades previstas no caput deste artigo, é competência primeira do Boi-Bumbá Valente Negro a realização, a preservação, a manutenção, o desenvolvimento e a perpetuação do folguedo do boi-bumbá no imaginário popular;

§ 2º - compete ainda ao Boi-Bumbá Valente Negro, para a consecução de seus objetivos:

I - definir os princípios fundamentais da política cultural do grêmio;

II – planejar e promover a materialização e difusão da arte e da cultura em todas as suas manifestações, suscitando, estimulando e orientando as atividades artísticas e culturais da comunidade onde está sediado o grêmio, assim como, do Município de Porto Velho, da região e do Brasil, e onde mais estiver inserido e participando ativamente;

III – planejar e promover cursos, oficinas, seminários, encontros ciclos de palestras e simpósios, ou co-patrocinar a realização desses eventos ou similares, objetivando o treinamento, a formação e o aperfeiçoamento de profissionais, artesãos e mestres populares, bem como, o aprimoramento dos folguedos populares – em particular a folgança do boi-bumbá -, da cultura erudita e das linguagens artísticas;

IV – captar recursos públicos e privados para a consecução de seus objetivos.

V – promover ações que contribuam para inclusão social, cultural, esportiva, recreativa e ao lazer;

VI - promover ações que favoreçam para inclusão socioeconômica, objetivando o exercício pleno da cidadania e a geração de ocupação e renda comunitária, através do ensino de práticas produtivas, cooperativistas e associativistas, de valor artístico e cultural, em especial contemplando a juventude em situação de vulnerabilidade social e as populações historicamente excluídas, como índios, negros, mulheres, portadores de deficiências, população LGBT, quilombolas, comunidades tradicionais, ribeirinhas e da floresta;

VII - fomentar ações que contribuam para manter viva a memória cultural relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira, regional e local, promovendo a arte, a identidade cultural, a cultura popular e erudita, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico material e imaterial e o respeito e preservação às diferenças e variações estilísticas;

VIII - promover o direito e o pleno exercício da cidadania das pessoas portadoras de deficiência, do idoso, da juventude, da mulher, da criança, do adolescente, do índio, do negro, do estrangeiro, da população LGBT e combater a todo o tipo de discriminação de orientação sexual, de identidade de gênero, racial, religiosa, social, econômica e reprimir o trabalho forçado e infantil;

IX - promover a ética, a paz, a cidadania, a educação, a saúde, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

§ 3º - O Boi-Bumbá Valente Negro não distribuirá entre os seus sócios, colaboradores, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará, no Brasil, na consecução do seu objetivo sociocultural.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, o Boi-Bumbá Valente Negro atenderá a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Art. 5º - O Boi-Bumbá Valente Negro terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.


Capítulo II
DOS SÓCIOS

Art. 6º - O Boi-Bumbá Valente Negro é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:

I - fundadores;
II - benfeitores;
III - honoríficos; e
VI - contribuintes efetivos.

§ 1º - Serão considerados sócios fundadores todos os indivíduos que tiverem assinado, como fundadores, a ata de fundação;

§ 2º - A categoria de sócio benfeitores será constituída pelas pessoas físicas ou jurídicas, credoras da gratidão do Boi-Bumbá Valente Negro em virtude de auxílio ou doação de real valor que lhe fizerem;

§ 3º - A categoria de sócios honoríficos será constituída exclusivamente por artistas e mestres da cultura popular e personalidades de indiscutível merecimento, nacionais ou estrangeiras.

§ 4º - Serão sócios contribuintes efetivos todos os interessados em contribuir com valores ou bens materiais necessários para a manutenção e desenvolvimento dos objetivos da agremiação.

§ 5º - será admitido como sócio contribuinte a pessoas física ou jurídica que manifestar interesse em ajudar na consecução dos objetivos da agremiação, após ouvida a diretoria.

Art. 7º - Os títulos de sócios benfeitores e honoríficos serão outorgados mediante proposta da Diretoria, aprovada por dois terços dos sócios presentes à Assembléia Geral, convocada para este fim;

Art. 8º - Qualquer membro do Boi-Bumbá Valente Negro poderá dele desligar-se, voluntariamente, através de notificação escrita ou firmada por seu representante legal.

§ 1º - A notificação de desligamento, dirigida ao Boi-Bumbá Valente Negro, será apreciada em reunião de Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, por protocolo ou registro postal, e será desde logo aceita se o interessado tiver satisfeito todas as obrigações assumidas perante o Boi-Bumbá Valente Negro.

§ 2º - Em caso de desligamento, o membro não terá direito à devolução, ainda que proporcional, das contribuições ou doações que por ventura tenha feito ao Boi-Bumbá Valente Negro.

Art. 9º - Os sócios de qualquer das categorias poderão ser excluídos do Boi-Bumbá Valente Negro, desde que motivo forte assim o justifique, mas somente por voto positivo de dois terços dos sócios presentes à Assembléia Geral, exclusivamente convocada para o caso;

Parágrafo Único – O sócio em causa deverá ser convocado por documento escrito, para apresentação de sua defesa.

Art. 10 - São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - comparecer às Assembléias Gerais e nelas exercer o direito de votar e ser votado;
III - participar das atividades do Boi-Bumbá Valente Negro;
IV - receber regularmente informações, relatórios e correspondências sobre as atividades desenvolvidas pelo Boi-Bumbá Valente Negro;
V - receber, com antecedência, circulares e demais comunicações da Diretoria e da Assembléia Geral do Boi-Bumbá Valente Negro;
VI - participar de cursos e eventos organizados pelo Boi-Bumbá Valente Negro; e
VII - ter preferência para patrocinar eventos organizados pelo GRCP Boi-Bumbá Valente Negro;

Art. 11 - São deveres dos sócios:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais e as decisões da Assembléia Geral;
II - acatar decisões da Diretoria;
III - zelar pelo bom nome do Boi-Bumbá Valente Negro;
IV - pagar pontualmente, no caso dos sócios contribuintes efetivos, a anuidade devida ao Boi-Bumbá Valente Negro;
V - manter atualizado os dados de seu cadastro; e
VI - colaborar com o Boi-Bumbá Valente Negro na consecução de seus objetivos.

Art. 12 - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.


Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - O Boi-Bumbá Valente Negro será administrado por:

I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Administrativa;
III - Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 14 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios fundadores, benfeitores e contribuintes efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 - A Assembléia Geral, órgão soberano do Boi-Bumbá Valente Negro, tem poderes para decidir quaisquer assuntos relativos ao seu objeto sociacultural, respeitadas as disposições constantes deste Estatuto, competindo-lhe:

I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto;
III - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do Artigo 37;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
VI - examinar, discutir e votar a proposta orçamentária para cada exercício;
VII - examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício findo;
VIII - deliberar quanto à exclusão de membros;
IX - interpretar as normas estatutárias e decidir sobre casos omissos;

Art. 16 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - discutir e homologar as contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal, do exercício findo;
III - examinar, discutir e votar a proposta orçamentária para o exercício vindouro;
IV - apreciar e aprovar o plano de trabalho proposto pela diretoria, para o ano vindouro.

Art. 17 - A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria Administrativa;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1\3 dos sócios quites com as obrigações sociais.

Art. 18 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 - A instituição adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até terceiro grau e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 20 - A Diretoria Administrativa será constituída por:

I - Um Presidente;
II - Um Vice Presidente;
III - Primeiro e Segundo Secretários;
IV - Primeiro e Segundo Tesoureiros;
V - Um Diretor de Cultura; e
VI - Um Diretor de Esportes e Laser.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva e as normas para a eleição e uma reeleição da Diretoria e forma da votação constarão de regulamento próprio e aprovado em Assembléia Geral.

Art. 21 - Compete à Diretoria Administrativa, para consecução dos fins socioculturais do Boi-Bumbá Valente Negro:

I – planejar, elaborar, organizar e executar o programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV - contratar e demitir funcionários, auxiliares ou serviços;
V - admitir novos sócios contribuintes efetivos e propor à Assembléia Geral a admissão dos sócios nas outras categorias;
VI - resolver todos os casos administrativos que não forem da atribuição da Assembléia Geral;
VII - gerir os bens e patrimônio do Boi-Bumbá Valente Negro; e
VIII - dar posse à Diretoria devidamente eleita que lhe suceder.

Art. 22 - A diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 23 - Compete ao Presidente:

I - Representar o Boi-Bumbá Valente Negro judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa e fazer cumprir suas atribuições;

Art. 24 - Compete ao Vice-presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral sua colaboração ao Presidente.

Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III – gerenciar, encaminhar e conservar, sob sua guarda e responsabilidade, toda documentação relativa ao Boi-Bumbá Valente Negro.

Art. 26 - Compete ao Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 27 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiros e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos á tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 28 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 29 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Administrativa;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados, em caso de inconsistência de relatórios da tesouraria.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 31 – Compete ao Diretor de Cultura:

I - planejar e formular, com orientação e anuência da Diretoria Administrativa, a política de arte e cultura do Boi-Bumbá Valente Negro;
II - Submeter os projetos culturais à Diretoria Administrativa e à Assembléia Geral;
III - propor a realização, a fruição e a difusão das linguagens artísticas e da cultura, em todas as suas manifestações;
IV - propor e realizar eventos, cursos, oficinas, seminários, encontros, ciclos de palestras e simpósios de iniciação e aperfeiçoamento no campo cultural e artístico;
V - promover concursos artísticos, literários e outros de caráter cultural; e
VI - Assessorar a Diretoria Administrativa.

Art. 32 – Compete ao Diretor de Esportes e Lazer;

I – planejar e formular, com orientação e anuência da Diretoria Administrativa, a política de esportes e lazer do Boi-Bumbá Valente Negro;
II – Submeter os projetos de esportes e lazer à Diretoria Administrativa e à Assembléia Geral;
III – propor e promover atividades sócio-desportivas, visando estimular, desenvolver e promover a iniciação ao desporto e o aperfeiçoamento da prática de atividades de esportes e lazer, em todas as modalidades;
IV – zelar pelo material e equipamento desportivo;
V – promover a formação de equipes e realização de campeonatos para disputa de torneios internos e externos; e
VI – Assessorar a Diretoria Administrativa.


Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 33 - O patrimônio do Boi-Bumbá Valente Negro será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, e suas manifestações do campo imaterial.

Art. 34 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 35 - Na hipótese da pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, os respectivos acervos patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
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Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes ser for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.


Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 – O Boi-Bumbá Valente Negro será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, Especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 38 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com prazo mínimo de 30 dias para encaminhamento e referendo da Assembléia Geral.

Porto Velho-RO, 02 de maio de 2010

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